Determinadas atividades e empreendimentos de pequeno porte e baixo impacto ambiental apresentam dispensa de licença ambiental no MS, conforme o IMASUL.
O empreendedor não precisa realizar nenhum procedimento de regularização ambiental, nesse caso.
Todavia, se o empreendedor desejar, ele pode solicitar a Declaração Ambiental Eletrônica – DAE, informando que sua atividade está dispensada de licenciamento ambiental, conforme consta na Resolução SEMADE 09/2019, atualizada em setembro de 2019:
Art. 50. O interessado poderá, opcionalmente, providenciar a emissão da Declaração Ambiental – Eletrônica, documento emitido via internet destinado a comprovar a isenção de licenciamento ambiental estadual, para atividades e empreendimentos previamente elencados nos anexos II a IX desta Resolução. (redação dada pela Resolução SEMAGRO n. 679, de 9 de setembro de 2019).
§ 1º. O interessado na obtenção de Declaração Ambiental Eletrônica indicada no caput deste artigo deverá acessar ao endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores – INTERNET, no sítio www.imasul.ms.gov.br e efetuar o cadastro da pessoa física ou jurídica no Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente – SIRIEMA.
Deste modo, se de fato o empreendedor optar pela declaração, basta acessar o nosso artigo Sistema Siriema IMASUL, para aprender realizar o cadastro de pessoa física e pessoal jurídica no SIRIEMA, e emitir sua DAE de dispensa de licença ambiental.
São isentas de licenciamento ambiental, as atividades de construção, reforma e ampliação do setor de INFRAESTRUTURA:
- Autódromo, Kartódromo, Pista de Moto Cross – “EM ÁREA URBANA”;
- Captação, adução, tratamento e distribuição de água a partir de reservatório artificial de águas pluviais, a exemplo de açudes e poços de draga;
- Ciclovia;
- Comércio de Pneus;
- Comércio e Representações, Importações e Exportações de Máquinas e Implementos Agrícolas, peças e acessórios para veículos automotores, ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos ou materiais de construção;
- Comércio varejista em geral e de produtos farmacêuticos;
- Construção de barracão pré-moldado;
- Construção de Portais Artísticos em rodovias;
- Creches, centro integrado de educação infantil (CIEI) e escolas;
- Ginásios de esporte, quadras de esportes e/ou coberturas;
- Centros de convivência, múltiplo uso e/ou atividades, atendimento ao turista, referência de assistência social e comercialização de produtos artesanais;
- Praças públicas;
- Piscinas;
- Auditórios, conchas acústicas, teatros e anfiteatros;
- Calçadas e calçadões;
- Unidades habitacionais;
- Desmembramento urbano e/ou rural;
- Estabelecimentos de lavagem de veículos automotores, vedado o lançamento direto das águas residuais na rede de águas pluviais ou em corpos hídricos sem a prévia passagem por caixas de separação de areia e óleo;
- Estacionamento, exceto aqueles destinados a veículos com cargas perigosas;
- Galpão e/ou estrutura a ceú aberto para guarda/pousio de barcos (fora da APP);
- Localização, instalação e operação de estruturas prediais em área urbana, destinadas a moradia e/ou atividade comercial, ressalvados os demais casos regulados por esta resolução.
- Pavimentação em área urbana;
- Prestadora de serviço de segurança, limpeza e manutenção, moto-entregador;
- Estação Rodoviária;
- Serviço de tratamento de dados, hospedagem na Internet e outros serviços de informação;
- Sinalização de trânsito (vertical e horizontal);
- Supermercado;
- Aeródromo ou Aeroporto privado de pequeno porte
- Ancoradouro, atracadouro, trapiche, rampa de lançamento de barcos (intervenção de até 3 metros em APP e área construída de até 15m²)
- Captação, adução e distribuição de água superficial (até 10.000 L/h)
- Distribuição de telecomunicações em geral em área urbana (cabos de fibra ótica)
- Linha de transmissão/distribuição elétrica até 34,5 Kv
- Ponte existente (substituição por ponte de concreto)
- Edificações de uso administrativo (até 10.000 m²)
- Manutenção, conservação, restauração de estradas, ferrovias, linhas de transmissão de energia e telefonia
- Sistema de drenagem urbana (drenagem superficial de águas pluviais e galeria de águas pluviais)
São isentas de licenciamento ambiental as seguintes atividades do setor AGROPASTORIL:
- Adubação e Correção de Solo;
- Aquisição de corretivos e adubos;
- Aquisição de maquinário e implementos agrícolas;
- Aquisição de máquinas e equipamentos destinados à implantação fábrica de ração, farinheira, silos e secadores de grãos;
- Aquisição ou retenção de matrizes;
- Construção de reservatórios d’água para atividades agropecuárias, a exemplo de pilheta, cisternas, tanques;
- Construção, reforma, ampliação da moega e/ou barracão para atividades agropecuárias;
- Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, semi-temporárias ou perenes, a exemplo de grãos, cereais, cana-de-açúcar e espécies destinadas à horticultura e fruticultura;
- Implantação e manutenção de cercas;
- Instalação e operação de poços de grandes diâmetros, escavados manualmente e revestidos com tijolos ou anéis de concreto;
- Limpeza de drenos artificiais em áreas rurais contemplando remoção de sedimentos (solo) acumulados, da vegetação aquática e matéria orgânica que estejam prejudicando a finalidade original do dreno;
- Manutenção e recuperação de aterro de açude(s)
- Manutenção e recuperação de aterro de barragem(s);
- Obras de conservação do solo (terraceamento, gradeação, curvas de nível, etc.);
- Aquicultura para consumo próprio feita em açude de dessedentação animal e sem espécies exóticas e/ou seus híbridos, vedada a comercialização;
- Pesque-pague ou Parque de Pesca (em aquicultura devidamente regular perante licenciamento ambiental);
- Meliponário ou apiário.
Microempresas, empresas individuais, cooperativas ou pessoas físicas que efetuem serviços de:
- Avicultura de corte ou postura, extensiva ou intensiva, com até 2.000 aves;
Depósito de uso particular da propriedade rural destinado a armazenagem de insumos de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário; - Instalação e Operação de estabelecimento comercial de insumos agropecuários de correção ou adubação de solo, defensivos agrícolas e/ou medicação de uso veterinário, com ou sem depósito, desde que localizado em zona urbana.
São isentas de licenciamento ambiental as atividades do setor de MINERAÇÃO:
- Movimentação de terras, extração de cascalho ou qualquer material de desmonte quando destinada à usos internos na propriedade rural sede da extração e/ou recuperação de estradas e vias internas de transporte da propriedade rural, ou ainda, quando destinada ao atendimento de situação de utilidade pública ou interesse social diretamente pelo poder público ou mediante trabalho de empresa contratada, vedada a sua comercialização, e desde que, situadas em locais sem restrições ambientais disciplinadas por legislação tais como, as áreas de preservação permanente, unidades de conservação de proteção integral, sítios históricos, arqueológicos, as áreas tombadas ou Terras Indígenas, devendo-se evitar ocorrência de processos erosivos durante e após a extração.
São isentas de licenciamento ambiental as atividades do setor de TURISMO:
- Rancho de Lazer;
- Rancho Pesqueiro Particulares (Estrutura para apoio a pesca próxima a curso hídrico);
- Embarcações de turismo pesqueiro, sem instalações sanitárias ;
- Passeio de bote e ponto de embarque, boiacross e flutuação, fora de regiões calcárias;
- Decks e passarelas de madeira, para acesso a cursos hídricos, com fins de evitar pisoteio e processos erosivos – limitado até 03 (três) metros de largura para intervenção em áreas de APP e observada a conservação de solo;
Atividades turísticas ou recreativas em área urbana, sendo:
- Resorts;
- Hotéis;
- Pousadas;
- Balneários;
- Campings;
- Estruturas de baixo impacto para fins turísticos (píer, decks, etc.);
- Arborismo;
- Tirolesa;
- Passeios ecológicos (trilhas, cavalgada, barco a motor, quadriciclo);
- Clubes e Similares;
- Parques temáticos e/ou Parques de Exposições;
São isentas de licenciamento as atividades do setor INDUSTRIAL:
- Instalação e operação de estruturas prediais, destinadas serviços de lazer e gastronomia a exemplo de bares, panificadoras, restaurantes, pizzarias, sorveterias, casas noturnas e similares;
- Aquisição, incorporação ou substituição de máquinas e ferramentas de qualquer natureza, em atividade industrial regularmente licenciada, exceto nos casos em que resultar ampliação do empreendimento ou de sua capacidade produtiva, situação esta que deverá ser submetida ao licenciamento ambiental;
- Serralheria – Confecção de estruturas e/ou artefatos metálicos;
- Auto-elétrica;
- Torno e solda;
- Borracharia;
- Marcenaria/carpintaria;
- Tanques de armazenagem de combustíveis com instalações aéreas e capacidade total de até 15 m³, somados todos os tanques, quando destinados ao abastecimento do detentor das instalações, e construído de acordo com as normas técnicas brasileiras incluindo caixa de contenção e caixa separadora de água-areia-óleo;
Microempresas, empresas individuais, cooperativas ou pessoas físicas que efetuem serviços de:
- Artesanato;
- Beneficiamento e entreposto de pescado com produção de até 1.000 kg/semana;
- Beneficiamento de mel e outros produtos apícolas com produção de até 2.500 kg/semana;
- Entreposto de ovos;
- Fabricação de linguiça com produção de até 200 kg/dia;
- Fabricação de charque com produção de até 200 kg/dia;
- Fabricação de embutidos com produção de até 200kg/dia;
- Fabricação e embalagem de doces, polpas, conservas a partir de frutas, hortaliças e temperos;
- Beneficiamento, limpeza e empacotamento de cereais, café, amendoim, gergelim, urucum;
- Confecção de artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
- Fabricação de peças, brinquedos e jogos recreativos;
- Fabricação de artefatos de cimento e concreto;
- Fabricação de artefatos de cera ou parafina, madeira, palha, cortiça, vime e material trançado;
- Fabricação de artefatos de gesso, fibrocimento e cerâmica.
- Beneficiamento, moagem, torrefação de grãos;
- Fabricação de bebidas com área de até 1.000m².
- Fabricação de artefatos de gesso (área útil de até 1000 m²)
- Confecção de material impresso – jornais, livros, etc (área útil de até 1000 m²)
- Fabricação de sorvetes, doces, salgados, chips (microempresa, empresa individual, cooperativa, pessoa física)
- Fabricação de fubá e farinhas (microempresa, empresa individual, cooperativa, pessoa física)
- Entreposto de recebimento de leite in natura
- Laticínios de pequeno porte (até 2000 L/dia)
São isentas de licenciamento ambiental as seguintes atividades do setor de RESÍDUOS SÓLIDOS e TRANSPORTE DE CARGA PERIGOSA:
- Rede de Abastecimento de Água Tratada;
- Recuperação de Rede de Abastecimento de Água Tratada;
- Reservatórios e Centros de Reservação de Água Tratada;
- Estações Elevatórias de água tratada;
- Rede Coletora de Esgoto Sanitário, devendo obrigatoriamente estar destinada/interligada a Tratamento de Esgoto, ou estrutura equivalente, devidamente licenciada;
- Transporte de cargas em geral, desde que não perigosas, ou de resíduos não perigos;
- Transporte urbano e interurbano de passageiros;
- Local de Entrega Voluntária – LEV.
As isenções dispostas nesta Resolução não se aplicam para atividades com locação em Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como não se aplicam as Áreas de Preservação Permanente, salvo quando atendidas as disposições da Lei Federal Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Nos casos das demais unidades de conservação a locação de atividade isenta de licenciamento ambiental Estadual, deverá atender ao disposto no plano de manejo da unidade e/ou preceder de anuência emitida pelo órgão gestor da Unidade de Conservação.
Para maiores informações sobre a dispensa de licença ambiental no MS, baixe a Resolução SEMADE 09/2015 (atualizada em setembro/2019).
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